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Gastos nas campanhas eleitorais

É preciso guardar nota fiscal? Quais informações devem ser anotadas? Pode utilizar cheque?

A campanha eleitoral integra uma série de gastos, e é necessário seguir diversas regras sobre esta etapa tão importante para quem disputa uma vaga nas eleições 2020.

Mas o que são gastos eleitorais? Os gastos eleitorais são as despesas realizadas por candidato e partido, na campanha eleitoral com o objetivo de conseguir voto (Lei 9.504/1997, art. 26), como por exemplo as despesas com transporte, aluguel de prédios, publicidade e propaganda, funcionamento de comitês, criação e inclusão de sites na internet, e realização de programas de rádio e TV, que devem ser usados com muita cautela.

Em qual período posso gastar? Efetivamente, depois que o candidato estiver com sua candidatura registrada, inscrito no CNPJ, feito a abertura de conta bancária e, por fim, em condição de emitir recibos eleitorais. A partir da data da realização da convenção partidária, como exceção, é permitido a contratação formal e sem pagamento, os gastos como a instalação física/página de internet e comitês eleitorais de candidatos que configurem preparação para campanha. (Art. 9º da Resolução TSE 23.533/2017).

No momento da abertura da conta bancária, ou das contas bancárias, solicite cartão de débito e senha para obtenção de extratos pela internet. Autorize ainda seu contador a solicitar informações junto à agência escolhida - isso facilitará os procedimentos para obtenção de dados e posterior prestação de contas.

Importante saber que para contratação de gastos, os únicos documentos fiscais válidos são: Nota fiscal para compra de mercadorias e para serviços prestados por pessoa jurídica e RPA ou Nota fiscal de autônomo para serviços prestados por pessoa física.

Importante frisar que para qualquer pagamento, o recurso deve obrigatoriamente passar primeiro pela conta bancária da campanha.

Todos os cheques devem ser emitidos nominais e cruzados aos fornecedores. Você pode pagar em um mesmo cheque várias notas fiscais, desde que sejam para o mesmo fornecedor. Se durante a campanha houver algum cheque devolvido por falta de saldo, ele deve ser substituído por um novo cheque. O cheque devolvido deve ser salvo para entrega junto com a prestação de contas final.

É limitada a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais. Não é admitida a contratação de menores de 18 anos para trabalhar em campanha eleitoral.

É limitado também os gastos com aluguel de veículos automotores.

Muito cuidado com os acertos no final da campanha: lembre-se que o prazo máximo para emissão de notas ou contratação de novos gastos é o dia da eleição (Art. 35, Resolução TSE 23553/2017). O pagamento pode ficar para depois, até a data da entrega da prestação de contas final.

Podem existir despesas contraídas e não pagas pelo candidato, restando com isso uma dívida de campanha que será assumida pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

Vale saber que registrada uma candidatura, mesmo que haja desistência, deverá ser feita a prestação de contas.

A elaboração da prestação de contas eleitoral é prerrogativa exclusiva do profissional da contabilidade. A prestação de contas eleitoral será entregue à Justiça Eleitoral e dado o seu caráter jurisdicional, existe a obrigatoriedade do advogado.

Não deixe o controle financeiro e a emissão dos contratos para o fim da campanha, prepare seu gestor financeiro de confiança, contrate um contador e um advogado especializados e faça sua campanha despreocupado.

É certo que não existe campanha eleitoral sem a realização de gasto eleitoral, então se prepare na gestão de sua campanha para alcançar o titulo de eleito com tranquilidade.

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