O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico. Isso quer dizer que transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam. A corte também definiu que eles devem se registrar na Justiça Eleitoral com o nome civil, mas podem concorrer com o nome social.
Por unanimidade, o tribunal seguiu o entendimento do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, definindo como deve ser preenchida a cota mínima de 30% de mulheres exigida pela legislação eleitoral.
Para o ministro Tarcisio “é preciso avançar, conferindo-se amplitude máxima ao regime democrático, respeitando-se a diversidade, o pluralismo, a subjetividade e a individualidade como expressão dos direitos fundamentais”
A decisão foi uma resposta a consulta feita pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN). Ela fez cinco perguntas com as seguintes respostas:
1) “A expressão ‘cada sexo’ mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo artigo 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução TSE 21.538/2003 e demais normas de regência”;
2) “A expressão contida no artigo 12, caput, da Lei 9.504/97, de que o candidato deve ‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas”;
3) “É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do artigo 12 da Lei 9.504/97, que permite o registro do ‘prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’”;
4) “A expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no caput do artigo 12 da Lei 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero”;
5) “O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o artigo 11 da Lei 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido”.