top of page
Buscar
samaraohanneadv

Possibilidade de registro de candidatura ante a ausência de capacidade civil relativa ou absoluta

Neste artigo iremos analisar a possibilidade de registro de candidatura para concorrer eleição a cargo público, de pessoas com a incapacidade civil relativa ou absoluta.

A Constituição Federal estabelece que a incapacidade civil absoluta poderá ocasionar a suspensão ou perda dos direitos políticos:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

II - incapacidade civil absoluta;

E mais, o art. 14 do mesmo diploma estabelece proibição provisória e limitação de idade para votar e ser votado, sendo que o §3º, inciso II, exige o pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, que não estejam suspensos ou tenham sido perdidos. Vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15 – estabelece as condições em que a pessoa com deficiência exercerá seu direito de votar e ser votada, inclusive em igualdade de condições com os demais. Veja-se:

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

A incapacidade civil deverá ser declarada em sentença precedida de perícia técnica, naturalmente. O texto constitucional é claro ao estabelecer que somente a incapacidade civil absoluta impede a pessoa de votar e ser votado. Na verdade, ao analisar o Código Civil que tratava da incapacidade civil absoluta, nota-se que não existe mais incapacidade absoluta nas leis infraconstitucionais, já que foram revogados os artigos 3º e 4º do Código Civil. Apenas o texto constitucional manteve a incapacidade absoluta.

O art. 749 do Código de Processo Civil estabelece que o autor deve indicar, além da incapacidade de administrar os bens, quais atos o interditando não tem condições de praticar na vida civil. Aí, após perícia, o Juiz decidirá em que consistirá a interdição. De fato, a interdição, na nova sistemática do CPC, deve ser decretada apenas para aqueles atos que a pessoa não pode exercer. Por isso, o jurista retro citado afirma que não existe mais incapacidade absoluta, já que a pessoa com deficiência deve exercer todos os atos civis com liberdade, a não ser que seja declarado incapaz para esse ou aquele ato.

Deve-se se fazer uma interpretação de forma a não retirar a eficácia do enunciado no inciso II, art. 15 da Constituição Federal. A incapacidade civil absoluta aqui diz respeito à condição da pessoa de discernir em quem está votando. Assim, a capacidade ativa diz respeito ao exercício do mandato de parlamentar, e a capacidade passiva diz respeito ao direito de ser votado. Esta última, também, chamada de direito público político subjetivo passivo, ou seja, é a possibilidade de eleger-se concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado, contudo, somente se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata, bem como não incidir em nenhum impedimento (direito político negativo), nas condições da CF, art. 14, §§3º e 4º. A suspensão dos direitos políticos em razão da incapacidade civil absoluta tem razão de ser, pois se a pessoa, por exemplo, não tem condições psicológicas de gerir seus próprios bens, ou praticar atos que não sejam de mera gestão, também, não terá condições de gerir dinheiro público. O exercício de mandato parlamentar exige da pessoa que tenha plenas condições de gerenciar, administrar bens, não importando que seja vereador, deputado ou senador. Todos, em razão de suas atribuições, lidam com dinheiro público, quer votando leis que interferem diretamente no patrimônio das pessoas, quer presidindo a casa legislativa.

Portanto, a incapacidade civil absoluta prevista no inciso II, do art. 15 da Constituição Federal é causa de suspensão (e perda) de direitos políticos, para impedir pessoas interditadas que não tenham condições psicológicas, em razão de enfermidade mental, de votar e ser votada, já que, no primeiro caso, não teria plena consciência do voto e, no segundo caso, não teria condições de gerir a coisa pública, que exige plena consciência dos atos praticados.

Portanto pessoa que não possui capacidade civil não pode ser candidato a um cargo político e nem exercer o mandato caso vença as eleições, e com incapacidade civil relativa irá depender do que foi definido em sentença da interdição.

3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Improbidade Administrativa e Inelegibilidade

Improbidade administrativa pode levar à suspensão de direitos políticos e períodos de inelegibilidade como consequência para determinados...

Comments


bottom of page