A Nova Lei de Licitações tem sido motivo de inúmeros debates, que graças ao art. 193, inciso II, passa a ser a única norma geral sobre contratos e licitações utilizadas a partir de 01/04/2023, pelos municípios.
Desafios da Nova Lei
A Nova Lei traz quarenta e cinco situações em que deverão ser criados regulamentos pela União, Estados, Municípios e demais órgãos administrativos.
Entre outros desafios, existe o manuseio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que ainda não está em pleno funcionamento. A segregação de funções, especialmente nos municípios que têm número pequeno de servidores, o maximalismo jurídico, a natureza conflitiva e o detalhamento em uma Lei com 194 artigos, é um cenário que tira o sono de qualquer gestor.
Inovações da Nova Lei
A nova Lei trouxe consigo inovações, o que irá impor aos órgãos de Administração Pública, inclusive aos pequenos municípios, a importância de uma nova cultura organizacional, sob pena de responsabilização da alta gestão.
Nova Lei e seus pilares
Os pilares principais da Lei 14.133/2021 são: governança, prevenção de riscos, profissionalização de recursos humanos e tecnologias da informação e comunicação.
Governança; A governança é responsável por implementar processos e estruturas voltadas a garantir a integridade das contratações públicas.
Segundo a Lei, esses processos seriam a regulamentação e a criação de procedimentos que apontam os mecanismos de liderança, estratégia e controle para direcionar, monitorar e avaliar a gestão pública.
Art. 2º, III – governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
● Prevenção de riscos
Medidas especiais para a prevenção de danos à administração, como as contratações por valores impraticáveis. Capacitação de pessoal, segregação de funções e a necessidade de matriz de risco e análise periódica.
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Profissionalização de recursos humanos
Um dos principais desafios para os gestores municipais. Depende de condições políticas locais capazes de possibilitar a atualização da legislação local para a criação de cargos públicos.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Tecnologias da informação e comunicação
O Portal Nacional de Contratações Públicas, em seu art. 94, busca a centralização das informações referentes às contratações públicas em um único site.
Art. 174. (…) §2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: I – planos de contratação anuais; II – catálogos eletrônicos de padronização; III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV – atas de registro de preços; V – contratos e termos aditivos; VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. §3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: I – sistema de registro cadastral unificado; II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Agora é a sua vez, nos comentários, fale você também sobre a Nova Lei, sua opinião é muito importante.
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