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Inelegibilidade reflexa nas relaçõeshomoafetivas

Relações homoafetivas, nos dias atuais são comuns e tratadas com naturalidade pela maior parte da população, mas nem sempre foi assim, essa luta por direitos e também por deveres. Ao longo deste artigo, você entenderá como começou esse longo processo.


Os vínculos entre Igreja e Estado têm se enfraquecido desde a Proclamação da República em 1889. Essa dissolução se oficializa na Constituição de 1891, quando, por exemplo, se oficializou o casamento na esfera civil.


Anos mais tarde, surgiu outra legislação, o Código Civil, abordando novamente a questão familiar sobre seus direitos e deveres. Nele, o modelo familiar inspira-se na vida rural, baseada no casamento, na hierarquia da figura paterna, na heterossexualidade e na monogamia. Popularmente conhecida como família tradicional.


Evolução da família ao longo do tempo

O controle do lar era responsabilidade do homem, a esposa deveria sempre ser submissa ao marido, como se o homem fosse superior a mulher e também era responsável por todos os afazeres domésticos e criação dos filhos.


O casamento era a única maneira legítima de formar uma família, considerado indissolúvel perante o Código Civil.


Ao decorrer do século XX, a sociedade brasileira acompanhou o comportamento sociedade euro-americana, como a revolução feminista, queda do patriarcalismo e a afirmação dos direitos dos homossexuais.


Com isso, a Constituição de 1988 trouxe muitas mudanças sociais, entre as quais a do modelo familiar. A Carta Magna passa a reconhecer outras possibilidades de formação da família, como por exemplo, a união estável, como é previsto em seu artigo 226. O casamento também deixou de ser indissolúvel.


Relações homoafetivas no mundo jurídico

Órgãos do Poder Judiciários têm se manifestado a respeito das relações homoafetivas. O Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu uma série de direitos aos parceiros nesse modelo de união, como pensão, partilha de bens, inclusão como dependente em plano de assistência médica, entre outros


Inelegibilidade reflexa ou por parentesco


São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, do governador de estado, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem tenha o substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.


No que diz respeito ao cônjuge, a lei evoluiu para abranger outras situações não previstas expressamente: casamento eclesiástico, união estável e concubinato, igualmente ao casamento, são consideradas circunstâncias causadoras de inelegibilidade.


O Caso Viseu


Um marco na evolução do entendimento sobre inelegibilidade reflexa, O Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições municipais de 2004, quando julgou o caso Viseu. O TSE esteve de frente pela primeira vez com um caso concreto de inelegibilidade reflexa em decorrência de relação estável homossexual, entre a pré-candidata à prefeitura e a prefeita reeleita do mumicípio.


A decisão do TSE foi que pessoas do mesmo sexo que mantivessem relação afetiva estável, também seriam inclúsos na regra constitucional de inelegibilidade reflexa. Segundo o Tribunal, não existe diferença entre relações de natureza homossexual e heterossexual.


O começo de uma nova história


O caso Viseu , foi um grande passo para o futuro jurídico nas relações homossexuais no âmbito do Direito Eleitoral e remarcou o alcance da inelegibilidade reflexa.


Por um lado pode até parecer ruim a decisão, mas na verdade isso foi o passo que faltava para os casais homossexuais conquistarem seu espaço dentro da sociedade.

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