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Filiação partidária para candidatos a eleição de 2020

Todo cidadão que desejar inscrever-se na filiação partidária basta apenas estar em pleno uso de seus direitos políticos, exceto: Servidores públicos da Justiça Eleitoral que devem exonerar-se do cargo para a filiação; e Militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público que seguem prazos diferentes para filiação, conforme resolução do TSE.

É importante saber que alguns partidos possuem regras próprias para a filiação, como calendários para inscrição e processos seletivos com prova e até mesmo entrevistas. Esteja atualizado sobre os deveres dos filiados segundo o estatuto do partido, que pode solicitar uma contribuição financeira para manutenção interna ou a presença física em algumas atividades.

Para saber se esta devidamente filiado ao partido politico basta emitir a certidão de filiação partidária no site do TSE, ou no respectivo órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no tribunal regional eleitoral do estado.

Quando o eleitor quer fazer uma troca de partido, é necessário apenas filiar-se ao seu novo partido político de interesse, pois prevalecerá a filiação mais recente, devendo a anterior ser cancelada automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).

As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido (diretório) e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. A comunicação feita ao partido deve ser assinada por algum representante do diretório e anexada ao requerimento feito ao juiz eleitoral, os quais devem ser entregue no cartório eleitoral. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 21, caput e parágrafo único).

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