O Crime de Peculato é um tipo de infração da lei praticada por funcionário público contra a própria administração pública. Segundo os artigos 312 e 313 do Código Penal, comete o Crime de Peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou então o desvia, seja em proveito próprio ou alheio. Nesse caso, a pena impetrada em juízo pode variar de 2 a 12 anos de reclusão em regime fechado, além de multa.
É muito comum que haja confusão entre o Crime de Peculato e o crime de Apropriação Indébita, mas existe uma diferença entre ambos que reside nos detalhes. Na Apropriação Indébita a posse do bem se dá por qualquer motivo, ocorrendo justamente o contrário no Crime de Peculato, pois essa posse de bem ou serviço, que se destinou a proveito próprio ou de terceiros, deve estar relacionada ao cargo que o funcionário público ocupa.
O Crime de Peculato vai se caracterizar independente do agente público ter tido vantagens ou não com a sua conduta criminosa, sendo necessário apenas o desvio do bem em proveito próprio ou alheio para tal conduta ser tipificada como Peculato. No entanto, o simples fato de um funcionário público apropriar-se de dinheiro não configura o Crime de Peculato. Faz-se necessário antes saber o que motivou que tais recursos fossem confiados a determinado funcionário público.
Para entender melhor é preciso estar ciente de que o Peculato se subdivide em algumas modalidades, sendo elas o Peculato-apropriação, o Peculato-desvio, o Peculato-furto, o Peculato Culposo e o Peculato mediante o erro de outrem, que é o que nos interessa tratar neste artigo.
É nesse ponto que será necessário levar em conta se houve algum tipo de coação para que o funcionário público cometesse o Crime de Peculato. E, se coação houve, é preciso que se esclareça qual foi a sua natureza, que pode ser resistível ou irresistível.
Para entender melhor esse conceito, é importante lembrar que, de acordo com o conceito analítico do crime, este é formado por três aspectos: tipicidade, ilicitude ou antijuridicidade e culpabilidade. Ou seja, para haver a punição de uma determinada conduta, o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
A coação moral irresistível configura-se quando alguém, através de uma grave ameaça irresistível, faz com que outrem pratique ou deixe de praticar uma determinada ação. Assim, o coagido executa uma conduta típica e ilícita, mas a coação vai se encontrar no terceiro aspecto, o da culpabilidade. Nesse campo há 3 espécies de exclusão: por inimputabilidade, por impossibilidade de consciência da ilicitude e por inexigibilidade de conduta diversa.
A coação moral irresistível está presente neste último, então sua natureza jurídica é de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ou seja, a lei entende que não há culpabilidade por parte do funcionário público que cometeu o Crime de Peculato por coação irresistível, e o mesmo deverá ser absolvido.
Por outro lado, se o funcionário público cometeu o Crime de Peculato sob coação, mas esta for considerada resistível, o agente ou coagido irá responder pelo crime. No entanto, terá uma atenuante, de acordo com o art. 65, do Código penal, que diz que são circunstâncias que sempre atenuam a pena: “ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.”
Para finalizar, é importante dizer ainda que a coação se dá em três níveis: Quando é física e exclui a própria conduta. Quando é moral e pode ser irresistível, configurando uma causa de exclusão da culpabilidade, bem como pode ser resistível, servindo como atenuante. E é possível também que alguém sofra uma coação a que podia refutar, mas não o tenha feito por alguma fraqueza ou infelicidade momentânea. Nesse caso, ainda que não mereça absolvição, deverá ser punido com menor rigor da lei.
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