Diretório, em direito eleitoral, é um órgão de administração de um partido político. É escolhido entre as pessoas filiadas ao respectivo partido para compor sua diretoria
A partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias nas eleições para eleições de vereadores. Assim, haverá coligações partidárias somente na eleição majoritária, ou seja, para prefeitos. Desta forma, em 2020 os partidos concorrerão em listas separadas, sem alianças. Como consequência, para determinar a composição das câmaras municipais, será considerada apenas a votação obtida pela nominata de cada partido nas eleições proporcionais. Visto isso, em 2020, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal.
No período entre os dias 20 de julho e 5 de agosto deverão ocorrer as Convenções partidárias, onde serão feita as escolhas dos candidatos que irão compor a nominata, e durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica).
Quando o partido confirma sua lista de candidatos, a decisão da convenção é registrada num documento chamado Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), que é o documento necessário para dar início ao processo de registro das candidaturas. É só a partir desse momento que se inicia o trabalho da Justiça Eleitoral para a designação dos candidatos de uma eleição.
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
No momento do pedido de registro de candidatura, os partidos devem respeitar a cláusula de reserva de gênero, que os obriga a reservar vagas para cada sexo. De acordo com essa cláusula, não é possível registrar apenas homens ou apenas mulheres. Será necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de, no mínimo, 30% e de, no máximo, de 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100 candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação feminina quanto a participação masculina na política. Vale esclarecer que esse percentual leva em consideração o número de candidatos efetivamente registrados, e não o número máximo de candidatos que o partido poderia ter registrado.
Importante que os dirigentes dos diretórios municipais observem a situação jurídica e contábil do partido, para que não ocorra eventuais desgastes em ano eleitoral, tendo em vista que são muitos os outros afazeres.
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