A chamada de Lei das Eleições (9.504/97), dispõe em seu artigo 36-A, regras para uma pré-campanha. Separamos alguns pontos que o dispositivo permite (ou não) para a pré-campanha:
PODE declarar publicamente a pretensa candidatura
PODE exaltar qualidades pessoais do pré-candidato
PODE pedir apoio político (desde que não haja pedido de voto)
PODE expor projetos políticos
PODE divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas
NÃO PODE a cobertura jornalística ao vivo, em qualquer tipo de evento partidário
NÃO PODE os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de utilizarem de seu veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas), para anunciar pré-candidatura
NÃO PODE pedir voto
NÃO PODE fazer menção a número
IMPORTANTE Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha
A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita, devendo o pré-candidato, não confundir o pedido de apoio com o pedido de voto.
A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma multa que pode variar entre 5 e 25 mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda, entretanto, ao segundo somente se aplicará a multa caso fique comprovado o seu prévio conhecimento a respeito da existência da propaganda.
Portanto, pré-candidatos, neste momento, muito pode ser feito para divulgação de sua imagem. Observem atentamente as regras para a exposição de sua pré-candidatura, de modo a não descumprir a lei.
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