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Pela lei, ninguém é obrigado a fornecer senha de celular à polícia

  • samaraohanneadv
  • 2 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

A 5ª turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial através de mensagens do WhatsApp. O colegiado determinou a retirada do material de um processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto. Ao analisar o caso, o relator do RHC 89.981, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º.

É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp.



 
 
 

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